A Medida Provisória de redução de trabalho e salários e de suspensão dos contratos
O STF decidiu de maneira favorável em relação ao texto da medida provisória que criou o benefício emergencial para redução de trabalho e salário e de suspensão de contratos, mesmo sem a participação dos sindicatos dos trabalhadores.
Mesmo que ambas as teses sustentadas tinham a sua relevância, prevaleceu a natureza de resguardo dos empregos e de sustentabilidade das empresas neste período de pandemia.
Ou seja, a medida provisória tem escopo nos princípios constitucionais de valorização do trabalho e de subsistência, já que tentou preservar o emprego e renda através do acordo negociado diretamente com o empregado e seu empregador. Mesmo que de outro lado tenha sido levantada a questão de possível inconstitucionalidade uma vez que sem a participação dos sindicatos quando tratadas medidas que reduzem direitos dos trabalhadores.
A frase que melhor define todo o contexto que envolve a situação atual é a do ministro Luis Roberto Barroso: ¨A Constituição, sim, prevê negociação coletiva em caso de redução de jornada e salário, mas a Constituição também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Se a negociação coletiva for materialmente impossível para evitar demissão em massa, a mim a melhor interpretação é a que impede a demissão em massa.¨
Assim, acertada a decisão do STF que autorizou a vigência e validade dos acordos individuais realizados entre empresa e empregado, dentro das diretrizes e limites da própria medida provisória nº 936/2020, até porque, existe, inclusive, limitação temporal para estes acordos com a garantia do emprego pelo mesmo prazo.
Liziane Raquel Frey Fischer
Advogada
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