MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 PERDE A VALIDADE
Diferente do que ocorreu com a MP 936 que hoje é a Lei 14.020/2020, não foi assim com a MP nº 927/2020, pois ela foi retirada de votação e acabou perdendo a validade.
A MP nº 927 de 22 de março de 2020, a fim de enfrentar os efeitos decorrentes da pandemia, com a preservação do emprego e renda, trouxe algumas medidas que flexibilizaram as regras trabalhistas.
Entre as opções trazidas na medida provisória foi o teletrabalho, antecipação de férias individuais, banco de horas, aproveitamento e a antecipação de feriados, concessão de férias coletivas, diferimento do recolhimento do FGTS, entre outras.
A mudança é que a partir de 20/07/2020 as empresas não poderão mais, conforme regras previstas na medida provisória referida, conceder férias coletivas, antecipar férias e feriados e as outras flexibilidades previstas na MP, como medida de enfrentamento da crise do coronavírus.
Exemplificando algumas das mudanças com o fim da validade da MP 927/2020, pois voltar a ser observadas as regras contidas na legislação pertinente:
Férias individuais
– As férias voltam a ter comunicação com 30 dias de antecedência.
– Vedada a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
– Retorno do pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário nos prazos normais.
Férias coletivas
– As férias coletivas voltam a ter comunicação com 15 dias de antecedência.
– Devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– Obrigação de comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
– Não poderá haver antecipação do gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas
– O banco de horas não poderá mais ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Teletrabalho
– O empregador poderá determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
– Não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
– E, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
A perda de validade da medida provisória não causa problema para as empresas que utilizaram as opções trazidas com a MP, pois estão respaldadas no período de vigência (120 dias) da referida medida provisória, porém a contar de 20/07/2020 não podem mais ser utilizadas pelas empresas em razão do fim da validade da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020.
Liziane Raquel Frey Fischer
OAB/RS 26.674