MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 PERDE A VALIDADE

Diferente do que ocorreu com a MP 936 que hoje é a Lei 14.020/2020, não foi assim com a MP nº 927/2020, pois ela foi retirada de votação e acabou perdendo a validade.

A MP nº 927 de 22 de março de 2020, a fim de enfrentar os efeitos decorrentes da pandemia, com a preservação do emprego e renda, trouxe algumas medidas que flexibilizaram as regras trabalhistas.

Entre as opções trazidas na medida provisória foi o teletrabalho, antecipação de férias individuais, banco de horas, aproveitamento e a antecipação de feriados, concessão de férias coletivas, diferimento do recolhimento do FGTS, entre outras.

A mudança é que a partir de 20/07/2020 as empresas não poderão mais, conforme regras previstas na medida provisória referida, conceder férias coletivas, antecipar férias e feriados e as outras flexibilidades previstas na MP, como medida de enfrentamento da crise do coronavírus.

Exemplificando algumas das mudanças com o fim da validade da MP 927/2020, pois voltar a ser observadas as regras contidas na legislação pertinente:

Férias individuais

– As férias voltam a ter comunicação com 30 dias de antecedência.

–  Vedada a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.

–  Retorno do pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário nos prazos normais.

Férias coletivas

– As férias coletivas voltam a ter comunicação com 15 dias de antecedência.

– Devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.

– Obrigação de comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados
– Não poderá haver antecipação do gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas

– O banco de horas não poderá mais ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual). 

Teletrabalho
– O empregador poderá determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.

–  Não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.

–  E, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Segurança e saúde do trabalho

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

A perda de validade da medida provisória não causa problema para as empresas que utilizaram as opções trazidas com a MP, pois estão respaldadas no período de vigência (120 dias)  da referida medida provisória, porém a contar de 20/07/2020 não podem mais ser utilizadas pelas empresas em razão do fim da validade da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020.

 

Liziane Raquel Frey Fischer

OAB/RS 26.674

ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO nº 10.422 DE 13/07/2020

          Já havia o anúncio e era aguardado o decreto nº 10.422, justamente para ampliar os prazos previstos na Lei nº 14.020/2020 (MP nº 936/2020). O Decreto nº 10.422/20 prorroga os prazos de suspensão dos contratos e a redução de jornada e salários.

          Portanto, o prazo para suspensão dos contratos que era de 60 (sessenta) dias é prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. E, a redução de jornada e de salários que era de 90 (noventa) dias foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias.

          A suspensão do contrato de trabalho, conforme contido no decreto pode ser fracionada, desde que os períodos de suspensão sejam iguais ou superiores a dez dias.

          O prazo total para ambas as medidas é de 120 (cento e vinte) dias, podendo haver a utilização de ambas as opções, ou seja, alternar entre suspensão do contrato e redução da jornada e dos salários, sempre respeitado o prazo total de 120 (cento e vinte) dias e as demais regras contidas na Lei nº 14.020/20 e o Decreto 10.422/20.

Liziane Raquel Frey Fischer

OAB/RS 26.674

OS INTERVALOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

De acordo com o previsto no art. 71 da CLT, os intervalos intra jornadas devem ser obedecidos, sendo que os critérios são definidos de acordo com a jornada de trabalho contratada.

 

Existem as regras na Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, nas jornadas de até 4 horas não existe obrigação de conceder intervalo; já nas jornadas estabelecidas entre 4 e 6 horas de trabalho diário, o intervalo mínimo deve ser de 15 minutos; e, para as jornadas acima de 6 horas diárias, os intervalos são de 1 hora, sendo que poderá haver a redução deste intervalo para 30 minutos desde que existe acordo coletivo, nos termos do inciso III, do art. 611-A da CLT.

 

A inovação em relação aos intervalos intra jornadas foi trazida com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017, pois, os intervalos para as jornadas acima de 6 horas diárias deveria ser de no mínimo 1 hora, e, com a reforma e, o contido no art. 611-A, no seu inciso III, havendo ajuste no dissídio coletivo ou mediante acordo coletivo, tal intervalo pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos.

 

Segue a tabela:

 

-Jornadas diárias de até 4 horas – não é obrigatório intervalo

-Jornadas diárias de 4 até 6 horas – intervalo de 15 minutos

-Jornadas acima de 6 horas – intervalos de 1h, podendo ser reduzido para 30 minutos com acordo coletivo.

                                                                                 

Liziane Raquel Frey Fischer

OAB/RS 26.674