O QUE É ALTERADO PELO DECRETO nº 10.470 DE 14/08/2020

          Como já ocorreu com a publicação do Decreto 10.422/2020 de 13 de Julho de 2020, mais uma vez o prazo ocorre a ampliação dos prazos previstos na Lei nº 14.020/2020. O Decreto nº 10.470/20 prorroga por mais 60 dias os prazos de suspensão dos contratos e a redução de jornada e salários.

          Portanto, o prazo para suspensão dos contratos e a redução de jornada e de salários passa a ser de 180 dias no total.

         A suspensão do contrato de trabalho, conforme já estabelecido na legislação pode ser fracionada, desde que os períodos de suspensão sejam iguais ou superiores a dez dias.

          Neste prazo total para ambas as medidas, de 180 (cento e oitenta) dias, pode haver a utilização de ambas as opções, ou seja, alternar entre suspensão do contrato e redução da jornada e dos salários, sempre respeitado o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias e as demais regras contidas na Lei nº 14.020/20, Decreto 10.422/20 e agora o Decreto 10.470/20.

Liziane Raquel Frey Fischer

OAB/RS 26.674

ARTIGO 523 DO CPC – O PRAZO DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS?

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

No art. 523 do CPC existe a previsão de prazo para o executado, mediante intimação, efetue o pagamento do débito. E, a discussão surgiu em relação a este prazo, ele possui natureza material ou processual? E em virtude da natureza, será contado em dias corridos ou úteis?

O entendimento ou o que é respondido a respeito desta pergunta definirá se o prazo será contabilizado em dias úteis ou dias corridos, a contagem em dias úteis encontra previsão no artigo 219 do CPC e refere-se aos prazos processuais, como segue:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Para Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres Ribeiro e Rogério Licastro de Mello (Primeiros Comentários…2016, p. 955) o prazo seria processual, e assim ensinam que “conquanto o ato de pagar seja voltado à parte, o comando exarado pelo juiz, instando o executado a pagar em determinado prazo, como já dissemos, é ato executivo, de natureza mandamental (coercitiva) daí porque se trata de um prazo processual e, como tal, deve observar o comando do art. 219. Assim, o prazo de quinze dias deve ser contado em dias úteis”

Quem defendia que o prazo do art. 523 do CPC contava com natureza material eram: Dorival Renato Pavan (Comentários…2017:682) “a despeito da divergência doutrinaria, trata-se de um prazo eminentemente de direito material, contado, assim, de forma corrente, sem interrupções. O prazo aqui é material e não processual.” No mesmo sentido Sérgio Shimura (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016, p, 1505), por exemplo, entendia que “o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis.”

Desta forma, como trazido acima, havia diferentes entendimentos entre os doutrinadores no tocante da natureza do prazo contido no art. 523 do CPC.

Entretanto, o STJ ao decidir o REsp 1.708.348/RJ, DJe 01/08/2019, julgado pela Terceira Turma, houve por acolher o entendimento de que a natureza é processual, e, portanto o prazo conta-se em dias úteis.

Assim, pelo entendimento do Tribunal, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.

Por estes argumentos e fundamentos o prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

Pelo Enunciado 89 aprovado na Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, que dispôs: “conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”, ou seja, converge com o entendimento do STJ.

Havia também o questionamento acerca de se esse prazo de 15 (quinze) dias úteis é contado em dobro caso os executados que sejam representados por advogados de escritórios diferentes, na forma do art. 229 do CPC?

No mesmo sentido, o STJ ao julgar o REsp 1.693.784/DF, DJe 05/02/2018, decidiu que “o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.”

Por outro lado, importante observarmos a contagem do prazo nos processos eletrônicos, pois conforme a redação do art. 229, § 2º, do CPC, “não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Cumpre ressaltar, que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário deve ser contado em dias úteis, sendo contado em dobro se os réus forem representados por advogados de escritórios diferentes em autos físicos.


Guilherme Arthur Wetzel.
Advogado.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 PERDE A VALIDADE

Diferente do que ocorreu com a MP 936 que hoje é a Lei 14.020/2020, não foi assim com a MP nº 927/2020, pois ela foi retirada de votação e acabou perdendo a validade.

A MP nº 927 de 22 de março de 2020, a fim de enfrentar os efeitos decorrentes da pandemia, com a preservação do emprego e renda, trouxe algumas medidas que flexibilizaram as regras trabalhistas.

Entre as opções trazidas na medida provisória foi o teletrabalho, antecipação de férias individuais, banco de horas, aproveitamento e a antecipação de feriados, concessão de férias coletivas, diferimento do recolhimento do FGTS, entre outras.

A mudança é que a partir de 20/07/2020 as empresas não poderão mais, conforme regras previstas na medida provisória referida, conceder férias coletivas, antecipar férias e feriados e as outras flexibilidades previstas na MP, como medida de enfrentamento da crise do coronavírus.

Exemplificando algumas das mudanças com o fim da validade da MP 927/2020, pois voltar a ser observadas as regras contidas na legislação pertinente:

Férias individuais

– As férias voltam a ter comunicação com 30 dias de antecedência.

–  Vedada a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.

–  Retorno do pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário nos prazos normais.

Férias coletivas

– As férias coletivas voltam a ter comunicação com 15 dias de antecedência.

– Devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.

– Obrigação de comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados
– Não poderá haver antecipação do gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas

– O banco de horas não poderá mais ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual). 

Teletrabalho
– O empregador poderá determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.

–  Não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.

–  E, o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Segurança e saúde do trabalho

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

A perda de validade da medida provisória não causa problema para as empresas que utilizaram as opções trazidas com a MP, pois estão respaldadas no período de vigência (120 dias)  da referida medida provisória, porém a contar de 20/07/2020 não podem mais ser utilizadas pelas empresas em razão do fim da validade da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020.

 

Liziane Raquel Frey Fischer

OAB/RS 26.674

ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO DECRETO nº 10.422 DE 13/07/2020

          Já havia o anúncio e era aguardado o decreto nº 10.422, justamente para ampliar os prazos previstos na Lei nº 14.020/2020 (MP nº 936/2020). O Decreto nº 10.422/20 prorroga os prazos de suspensão dos contratos e a redução de jornada e salários.

          Portanto, o prazo para suspensão dos contratos que era de 60 (sessenta) dias é prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. E, a redução de jornada e de salários que era de 90 (noventa) dias foi prorrogada por mais 30 (trinta) dias.

          A suspensão do contrato de trabalho, conforme contido no decreto pode ser fracionada, desde que os períodos de suspensão sejam iguais ou superiores a dez dias.

          O prazo total para ambas as medidas é de 120 (cento e vinte) dias, podendo haver a utilização de ambas as opções, ou seja, alternar entre suspensão do contrato e redução da jornada e dos salários, sempre respeitado o prazo total de 120 (cento e vinte) dias e as demais regras contidas na Lei nº 14.020/20 e o Decreto 10.422/20.

Liziane Raquel Frey Fischer

OAB/RS 26.674

OS INTERVALOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO

De acordo com o previsto no art. 71 da CLT, os intervalos intra jornadas devem ser obedecidos, sendo que os critérios são definidos de acordo com a jornada de trabalho contratada.

 

Existem as regras na Consolidação das Leis Trabalhistas, ou seja, nas jornadas de até 4 horas não existe obrigação de conceder intervalo; já nas jornadas estabelecidas entre 4 e 6 horas de trabalho diário, o intervalo mínimo deve ser de 15 minutos; e, para as jornadas acima de 6 horas diárias, os intervalos são de 1 hora, sendo que poderá haver a redução deste intervalo para 30 minutos desde que existe acordo coletivo, nos termos do inciso III, do art. 611-A da CLT.

 

A inovação em relação aos intervalos intra jornadas foi trazida com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017, pois, os intervalos para as jornadas acima de 6 horas diárias deveria ser de no mínimo 1 hora, e, com a reforma e, o contido no art. 611-A, no seu inciso III, havendo ajuste no dissídio coletivo ou mediante acordo coletivo, tal intervalo pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos.

 

Segue a tabela:

 

-Jornadas diárias de até 4 horas – não é obrigatório intervalo

-Jornadas diárias de 4 até 6 horas – intervalo de 15 minutos

-Jornadas acima de 6 horas – intervalos de 1h, podendo ser reduzido para 30 minutos com acordo coletivo.

                                                                                 

Liziane Raquel Frey Fischer

OAB/RS 26.674

TERCEIRIZAÇÃO EM TRANSPORTE X VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, foram propostas duas demandas, sendo uma Ação Direta de Constitucionalidade – ADC Nº 48 – e, também uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI Nº 3961.

A norma disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego, desde que respeitados os requisitos que estão previstos na própria Lei. Isto é o que consta nos artigos 2º e 5º da Lei 11.442/2007.

Também existe a previsão no art. 18 da referida Lei, que, o prazo prescricional é de um (01) ano a contar da constatação do dano, diferente das relações de trabalho que seriam de dois (02) anos, também objeto de discussão nas demandas.

Com o julgamento da ADC nº 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) no Distrito Federal, para discutir a validade da norma, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por terceiros mediante remuneração, prevendo a possibilidade de terceirização da atividade-fim e afastando eventual configuração de vínculo de emprego, e, em decorrência foi julgada improcedente a ADI nº 3961 que tinha o mesmo objeto.

Com este julgamento procedente em relação ao pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmou a seguinte tese, nos termos do voto do Relator Ministro Luis Roberto Barroso, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber:

“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.  

2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.  

3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”

 

Com este julgamento do STF haverá maior segurança jurídica para estas relações entre transportadores pessoa física ou jurídica e os donos da carga, embarcadores ou contratantes, claro que, sempre devendo haver o cuidado de estarem preenchidos os requisitos da própria Lei em relação ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, que é a pessoa física que exerce a atividade profissional de transporte rodoviário e quanto a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que é a pessoa jurídica que tenha o transporte de cargas como sua atividade principal.

 

Liziane Raquel Frey Fischer

Advogada

Considerações sobre as Ações Revisionais bancárias

Não é de hoje, que o consumidor em geral, necessita buscar as instituições financeiras, para ter acesso ao crédito de forma imediata. Logicamente, a contra prestação deverá ser paga com a inclusão de juros remuneratórios e outros encargos (capitalização dos juros, comissão de permanência, encargos no período da inadimplência (moratórios), taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carne, seguros), entre outros, o que em muitas vezes, o consumidor sequer tem ciência do que está pagando, em virtude de sua vulnerabilidade já consagrada pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, muitas vezes o crédito disponibilizado pelos bancos, em sua grande maioria, extrapola demasiadamente o percentual médio praticado pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. Na grande maioria das vezes, o que se vê é consumidor endividado, com o acúmulo de parcelas atrasadas, sujeitando-se a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). Ou seja, o que era para ser um alento ao consumidor, acaba tornando-se um verdadeiro e real problema ainda maior.

Por outro lado, temos como princípio basilar, o acesso à justiça, onde podemos levar a apreciação do Poder Judiciário a matéria, com o intuito de “frear” tal situação de inadimplência. A vasta jurisprudência de nosso Tribunal Farroupilha e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que as taxas de juros devem ser de acordo com a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central, não podendo se aferir abstratamente o que seria uma taxa de juros abusiva ou não, mas sim analisado no caso concreto. Igualmente, as demais taxas e tarifas, quando legais, deverão estar dentro dos patamares divulgados pelo Banco Central.

Cumpre ressaltar, que os negócios bancários são regidos pela Lei consumerista, onde encontramos sumulada tal assertiva. O conceito de fornecedor e consumidor está plenamente caracterizado e o tema encontra-se pacificado nos Tribunais, razão pela qual a aplicabilidade do CDC, é inafastável.

Em linhas gerais, o consumidor deve lançar mão dos ditames do Código de Defesa do Consumidor e demais leis esparsas de que tratam a matéria, a fim de ter amparo legal para mitigar os famigerados juros que assolam a população como um todo em sua relação de consumo, tendo como guarida, as atuais e recentes decisões do nosso Poder Judiciário.

Guilherme Arthur Wetzel

Advogado

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 2020 É PRORROGADA PELO ATO Nº 44 DE 27/05/2020.

Através do Ato do Presidente do Congresso Nacional em 27 de maio de 2020, resta prorrogada a Medida Provisória nº 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, onde foi viabilizada a redução de jornada de trabalho e salários e a suspensão dos contratos.

Com este Ato fica validada a aplicação do contido na Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020 que teria vigência por 120 dias, por mais 60 dias.

A Medida Provisória de redução de trabalho e salários e de suspensão dos contratos

O STF decidiu de maneira favorável em relação ao texto da medida provisória que criou o benefício emergencial para redução de trabalho e salário e de suspensão de contratos, mesmo sem a participação dos sindicatos dos trabalhadores.

Mesmo que ambas as teses sustentadas tinham a sua relevância, prevaleceu a natureza de resguardo dos empregos e de sustentabilidade das empresas neste período de pandemia.

Ou seja, a medida provisória tem escopo nos princípios constitucionais de valorização do trabalho e de subsistência, já que tentou preservar o emprego e renda através do acordo negociado diretamente com o empregado e seu empregador. Mesmo que de outro lado tenha sido levantada a questão de possível inconstitucionalidade uma vez que sem a participação dos sindicatos quando tratadas medidas que reduzem direitos dos trabalhadores.

A frase que melhor define todo o contexto que envolve a situação atual é a do ministro Luis Roberto Barroso: ¨A Constituição, sim, prevê negociação coletiva em caso de redução de jornada e salário, mas a Constituição também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Se a negociação coletiva for materialmente impossível para evitar demissão em massa, a mim a melhor interpretação é a que impede a demissão em massa.¨

Assim, acertada a decisão do STF que autorizou a vigência e validade dos acordos individuais realizados entre empresa e empregado, dentro das diretrizes e limites da própria medida provisória nº 936/2020, até porque, existe, inclusive, limitação temporal para estes acordos com a garantia do emprego pelo mesmo prazo.

Liziane Raquel Frey Fischer

Advogada