ARTIGO 523 DO CPC – O PRAZO DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS OU CORRIDOS?

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

No art. 523 do CPC existe a previsão de prazo para o executado, mediante intimação, efetue o pagamento do débito. E, a discussão surgiu em relação a este prazo, ele possui natureza material ou processual? E em virtude da natureza, será contado em dias corridos ou úteis?

O entendimento ou o que é respondido a respeito desta pergunta definirá se o prazo será contabilizado em dias úteis ou dias corridos, a contagem em dias úteis encontra previsão no artigo 219 do CPC e refere-se aos prazos processuais, como segue:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Para Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres Ribeiro e Rogério Licastro de Mello (Primeiros Comentários…2016, p. 955) o prazo seria processual, e assim ensinam que “conquanto o ato de pagar seja voltado à parte, o comando exarado pelo juiz, instando o executado a pagar em determinado prazo, como já dissemos, é ato executivo, de natureza mandamental (coercitiva) daí porque se trata de um prazo processual e, como tal, deve observar o comando do art. 219. Assim, o prazo de quinze dias deve ser contado em dias úteis”

Quem defendia que o prazo do art. 523 do CPC contava com natureza material eram: Dorival Renato Pavan (Comentários…2017:682) “a despeito da divergência doutrinaria, trata-se de um prazo eminentemente de direito material, contado, assim, de forma corrente, sem interrupções. O prazo aqui é material e não processual.” No mesmo sentido Sérgio Shimura (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016, p, 1505), por exemplo, entendia que “o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis.”

Desta forma, como trazido acima, havia diferentes entendimentos entre os doutrinadores no tocante da natureza do prazo contido no art. 523 do CPC.

Entretanto, o STJ ao decidir o REsp 1.708.348/RJ, DJe 01/08/2019, julgado pela Terceira Turma, houve por acolher o entendimento de que a natureza é processual, e, portanto o prazo conta-se em dias úteis.

Assim, pelo entendimento do Tribunal, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.

Por estes argumentos e fundamentos o prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

Pelo Enunciado 89 aprovado na Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, que dispôs: “conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”, ou seja, converge com o entendimento do STJ.

Havia também o questionamento acerca de se esse prazo de 15 (quinze) dias úteis é contado em dobro caso os executados que sejam representados por advogados de escritórios diferentes, na forma do art. 229 do CPC?

No mesmo sentido, o STJ ao julgar o REsp 1.693.784/DF, DJe 05/02/2018, decidiu que “o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.”

Por outro lado, importante observarmos a contagem do prazo nos processos eletrônicos, pois conforme a redação do art. 229, § 2º, do CPC, “não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Cumpre ressaltar, que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário deve ser contado em dias úteis, sendo contado em dobro se os réus forem representados por advogados de escritórios diferentes em autos físicos.


Guilherme Arthur Wetzel.
Advogado.


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