Considerações sobre as Ações Revisionais bancárias

Não é de hoje, que o consumidor em geral, necessita buscar as instituições financeiras, para ter acesso ao crédito de forma imediata. Logicamente, a contra prestação deverá ser paga com a inclusão de juros remuneratórios e outros encargos (capitalização dos juros, comissão de permanência, encargos no período da inadimplência (moratórios), taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de carne, seguros), entre outros, o que em muitas vezes, o consumidor sequer tem ciência do que está pagando, em virtude de sua vulnerabilidade já consagrada pelo nosso Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto, muitas vezes o crédito disponibilizado pelos bancos, em sua grande maioria, extrapola demasiadamente o percentual médio praticado pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central. Na grande maioria das vezes, o que se vê é consumidor endividado, com o acúmulo de parcelas atrasadas, sujeitando-se a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). Ou seja, o que era para ser um alento ao consumidor, acaba tornando-se um verdadeiro e real problema ainda maior.

Por outro lado, temos como princípio basilar, o acesso à justiça, onde podemos levar a apreciação do Poder Judiciário a matéria, com o intuito de “frear” tal situação de inadimplência. A vasta jurisprudência de nosso Tribunal Farroupilha e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo que as taxas de juros devem ser de acordo com a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central, não podendo se aferir abstratamente o que seria uma taxa de juros abusiva ou não, mas sim analisado no caso concreto. Igualmente, as demais taxas e tarifas, quando legais, deverão estar dentro dos patamares divulgados pelo Banco Central.

Cumpre ressaltar, que os negócios bancários são regidos pela Lei consumerista, onde encontramos sumulada tal assertiva. O conceito de fornecedor e consumidor está plenamente caracterizado e o tema encontra-se pacificado nos Tribunais, razão pela qual a aplicabilidade do CDC, é inafastável.

Em linhas gerais, o consumidor deve lançar mão dos ditames do Código de Defesa do Consumidor e demais leis esparsas de que tratam a matéria, a fim de ter amparo legal para mitigar os famigerados juros que assolam a população como um todo em sua relação de consumo, tendo como guarida, as atuais e recentes decisões do nosso Poder Judiciário.

Guilherme Arthur Wetzel

Advogado

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 DE 2020 É PRORROGADA PELO ATO Nº 44 DE 27/05/2020.

Através do Ato do Presidente do Congresso Nacional em 27 de maio de 2020, resta prorrogada a Medida Provisória nº 936/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, onde foi viabilizada a redução de jornada de trabalho e salários e a suspensão dos contratos.

Com este Ato fica validada a aplicação do contido na Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020 que teria vigência por 120 dias, por mais 60 dias.