TERCEIRIZAÇÃO EM TRANSPORTE X VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Lei nº 11.442/2007 dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, foram propostas duas demandas, sendo uma Ação Direta de Constitucionalidade – ADC Nº 48 – e, também uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI Nº 3961.
A norma disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego, desde que respeitados os requisitos que estão previstos na própria Lei. Isto é o que consta nos artigos 2º e 5º da Lei 11.442/2007.
Também existe a previsão no art. 18 da referida Lei, que, o prazo prescricional é de um (01) ano a contar da constatação do dano, diferente das relações de trabalho que seriam de dois (02) anos, também objeto de discussão nas demandas.
Com o julgamento da ADC nº 48, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) no Distrito Federal, para discutir a validade da norma, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por terceiros mediante remuneração, prevendo a possibilidade de terceirização da atividade-fim e afastando eventual configuração de vínculo de emprego, e, em decorrência foi julgada improcedente a ADI nº 3961 que tinha o mesmo objeto.
Com este julgamento procedente em relação ao pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, firmou a seguinte tese, nos termos do voto do Relator Ministro Luis Roberto Barroso, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber:
“1 – A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.
2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF.
3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”
Com este julgamento do STF haverá maior segurança jurídica para estas relações entre transportadores pessoa física ou jurídica e os donos da carga, embarcadores ou contratantes, claro que, sempre devendo haver o cuidado de estarem preenchidos os requisitos da própria Lei em relação ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC, que é a pessoa física que exerce a atividade profissional de transporte rodoviário e quanto a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que é a pessoa jurídica que tenha o transporte de cargas como sua atividade principal.
Liziane Raquel Frey Fischer
Advogada
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